DECRETO DE Nº 49/2020 DE 17 DE MAIO DE 2020 |
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2020 DA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 049 de 17 de maio de 2020.
Dispõe sobre prorrogação de prazo do Decreto Municipal nº 026/2020 da Declaração de Estado de Calamidade Pública, em decorrência da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Santa Luzia D´Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso V do Art. 60 da Lei Orgânica, e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e considerando a edição de Decreto Estadual nº 25.049 de 14 de maio de 2020 e ainda.
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 24.887/2020 que Declara Estado de calamidade pública em todo território de do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus COVI-19, em razão da crescente curva de contaminação que cerca o Brasil, se fazendo necessária a manutenção das medidas adotadas até o presente momento pelo Decreto Municipal nº 026/2020 e acrescentar naquilo que for pertinente;
CONSIDERANDO que o Estado de Rondônia através do Decreto Nº 25.049 de 14 de maio de 2020 determinou a suspensão até o dia 30 de junho de 2020, as atividades educacionais presenciais nas redes estadual e municipal de ensino público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino;
DECRETA
Art. 1º Mantem o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´OESTE, consoante o disposto no art. 1º do Decreto n° 026 de 21 de março de 2020, aprovado pelo Poder Legislativo em 23 de março de 2020, para fins de preservação e enfrentamento a pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0), causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave.
Art. 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública No Âmbito Do Município De Santa Luzia D´Oeste decorrente da pandemia causada pelo coronavírus COVI-19, e seguindo as medidas adotadas pelo Estado de Rondônia ante a disposição no art. 3º da Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
- §1° Para os efeitos deste Decreto entende-se como:
I - quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos erviços de saúde;
II - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020; e
III - grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, portadores de doença respiratória crônica, portadores de doença cardiovascular, pessoas acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.
IV distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio de usos de metodologia e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências cientificas e em análise estratégias das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrenta-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações de atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.