Revogado pelo DECRETO Nº 33/2020
Altera os incisos e o §1º do Art. 24 do Decreto n° 026 de 20 de março de 2020, passando o mesmo a vigorar conforme abaixo discriminados.
O Prefeito do Município de Santa Luzia D´Oeste Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município de Santa Luzia D´Oeste o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e do Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº. 24.891, de 23 de março de 2020.
DECRETA
Art. 1º Fica alterado os incisos e o §1º o Art. 24 do Decreto n° 026 de 20 de março de 2020, onde passa a ter a seguinte redação:
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 24 Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I Farmácias e Drogarias;
II - Clínicas de atendimento médico;
III - Mercados e Supermercados;
IV Restaurantes (somente sob encomenda com entrega ou delivery);
V - Postos de combustíveis;
VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e
VII - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;
VIII Distruidora de gás e Água Mineral;
IX Açougues e padarias;
X Oficinas Mecanica
XI Delivery.
I - Açougues;
II - Panificadoras
III - Supermercados;
IV - Atacadistas;
V - Distribuidoras;
VI - Lotéricas;
VII - Caixas eletrônicos;
VIII - Serviços funerários;
IX - Clínicas de atendimento na área da saúde;
X - Laboratórios de análises clínicas;
XI - Farmácias;
XII - Consultórios veterinários;
XIII - Comércio de produtos agropecuários e cerealistas;
XIV - Pet shops;
XV - Postos de combustíveis;
XVI - Indústrias;
XVII - Obras e serviços de engenharia;
XIX - Oficinas mecânicas;
XX - Autopeças;
XXI - Serviços de manutenção;
XXII - Hotéis e hospedarias;
XXIII - Escritórios de Contabilidade;
XXIV - Materiais de Construções;
XXV - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;
XXVI - Lavadores de veículo;
XXVII - Empresa de provedor de internet;
XXVIII - Delivery.
XXIX - Sorveterias somente com entrega de delivery.
- §1ºOs empreendimentos que tratam os incisos do art. 24, deverão dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações, bem como limitação de 40% da área de circulação interna de clientes, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%) e em casos de fila essas deverão ter distância de 02 (dois) metros de cada consumidor.
Art. 2º Este Decreto passa a ter efeitos a partir de sua publicação.
Santa Luzia D´Oeste - RO, 26 de março de 2020.