SÚMULA: DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SANTA LUZIA DOESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Santa Luzia DOeste, Estado de Rondônia, Senhor Nelson José Velho, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 60, da Constituição Municipal e;
Considerando a pandemia do novo coronavírus, COVID - 19;
Considerando o Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade de tomar medidas preventivas a fim de evitar a propagação do vírus Covid - 19;
Considerando o Decreto Municipal nº 023/2020, que Decreta medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID - 19.
DECRETA
Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal de Santa Luzia D`Oeste em todos os setores e repartições, admitindo que servidores que não estejam na zona de risco trabalhem internamente, e ainda a depender da discricionariedade do chefe de cada pasta, poderá ser estabelecido trabalho na modalidade de Home Office ou teletrabalho, mediante ato específico.
- § 1º Decreta-se ainda a suspensão das atividades externas dos fiscais tributários, de servidores das demais secretarias que tenham que desempenhar atividades externas, ressalvadas para resguardar atendimento de situação de urgência e emergências no âmbito neste Município;
Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos administrativos fiscais e as notificações fiscais do setor tributário deste município;
Art. 3º Fica estabelecido que o atendimento aos MEIS - Microempreendedores Individuais, serão realizados via e-mail ou telefone, por meio dos seguintes contatos:
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II telefone (69) 9 9930-8908.
Art. 4º. O atendimento a contribuintes que possuam pendências poderão ser reportados ao setor de tributos, devendo ocorrer via e-mail e telefone, nos seguintes contatos:
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II telefones: (69) 9 84736858; (69) 9 84542728; (69) 9 84632337; (69) 9 99715266.
Art. 5º As atividades de limpeza pública das ruas e avenidas, coleta de lixo e atendimentos emergenciais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão ser mantidas, e/ou ainda a depender da administração da pasta poderão ser estabelecido escala de rodízio para atendimento dos serviços descritos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde terá seu funcionamento mantido, respeitando normas de segurança quanto à aglomeração de pessoas, e posteriormente serão emitidas notas técnicas prestando novos esclarecimentos, os quais serão publicados no Portal Transparência do Município de Santa Luzia DOeste e site oficial.
Art. 7º Fica dispensado o registro biométrico do ponto eletrônico a todos os servidores públicos desta administração pública, ficando a frequência a ser atestada por cada gestor ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 8º Fica recomendado que os bares e lanchonetes no âmbito deste município respeitem as regras Federais e Estaduais quanto as aglomerações de pessoas, devendo manter os ambientes sempre arejados e cuidando para evite aglomerações de pessoas, e fica determinado que após as 19:00 (dezenove horas) os bares e restaurantes apenas poderão funcionar com os serviços de delivery (entregas), não podendo realizar atendimento ao público em qualquer hipótese.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 23 de Março de 2020, até o dia 19 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por decisão da administração.
Palácio Catarino Cardoso, Santa Luzia D´Oeste, 20 de março de 2020.
Nelson José Velho
Prefeito Municipal