Confira o decreto na integra pelo link: https://legislacao.santaluzia.ro.gov.br/ver/E970F945
As medidas tomas pelo decreto 26/2020 são:
Art. 1º Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D`OESTE, em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2º Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de resíduos sólidos.
Art. 3º Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de home Office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
Art. 4º As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de home Office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus;
Art. 5º Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.
Art. 6º Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Art., consideram-se doenças crônicas:
I Doenças cardiovasculares;
II Hipertensão;
III Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V Insuficiência renal crônica; e,
VI Câncer.
Art. 7º É vedado ao servidor que esteja em home Office ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena;
Parágrafo único - O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública.
Art. 8º Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos. disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento.
Art. 9º Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 10 Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11 Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a tratar da pandemia.
Art. 12 Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas;
Parágrafo único - As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Art. 13 Determina em um prazo inferior a 3 (três) dias a instalação de dispersores de álcool em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e visíveis aos servidores.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo ao setor pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia;
Parágrafo único - Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho Nacional de Educação.
Art. 15 O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso.
Art. 16 Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o uso de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim de minimizar os impactos no calendário escolar
Art. 17 O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais;
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais.
Art. 18 Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas.
Art. 19 Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou congêneres nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além das que residam no endereço.
Seção II
Dos Velórios
Art. 20 Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de pessoas;
Parágrafo único - Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.
Seção III
Dos Eventos
Art. 21 Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 22 Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.
Art. 23 Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 24 Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I Farmácias e Drogarias;
II - Clínicas de atendimento médico;
III - Mercados e Supermercados;
IV Restaurantes (somente sob encomenda com entrega ou delivery);
V - Postos de combustíveis;
VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e
VII - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;
VIII Distruidora de gás e Água Mineral;
IX Açougues e padarias;
X Oficinas Mecanica
XI Delivery.
- §1ºOs empreendimentos que tratam o inciso I deverão atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodizio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%) restringir o acesso evitando aglomeração interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de cada consumidor.
- §2ºOs empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
- §3ºTodos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados neste Art., encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 25 Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 23 deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - Higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e,
IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
V Deverão manter o uso de mascaras e luvas em todos os funcionários para que não tenha contato com os clientes que serão atendidos.
Art. 26 O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 23 deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
- §1ºA lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
- §2ºFica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
- §3º Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a quantidade de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados não inferior a 02 (dois) metros, e ainda:
I - Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;
II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VI - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
V - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 27 O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outros países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através dos telefones 69-3434-2309/ 69-9.8495-5989, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 28 Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hospedes, contendo nome, tempo de permanência e local de origem.
Art. 29 Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 30 Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste decreto, prorrogáveis por igual período;
- I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
- As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas;
- Autorizações para o evento privados;
- Visitação a presídios e centros de detenção para menores;
- Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
VII. Eventos culturais, cinema, teatro, feiras;
VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados;
- IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
- X. Feiras de todo tipo e setor;
- XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
XIII. Visita hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser objeto de aglomeração por consequência.
Art. 31 Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 07 (sete) dias:
I A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II A circulação de veículos universitários e/ou escolares;
III utilização e circulação de moto-taxi;
IV - A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e,
V O terminal rodoviário municipal;
VI E qualquer transporte fluvial.
Art. 32 Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 07 (sete) dias:
I Bloqueios barreiras sanitária, realizando com agentes de endemias, fiscais sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
II Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre as 22h e 06h, aumentando assim o controle;
III Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e,
IV Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 33 Fica o Munícipio Santa Luzia D`Oeste autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.
Art. 34 Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
Art. 35 Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno não inferior a 07 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
- Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que s e fizerem necessários;
- II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária s em registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I, onde o estabelecimento e/ou responsável pela aglomeração e infração poderá sofrer sanções de natureza criminal com base no art. 268 do Código Penal.
Art. 37 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 38 Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os esforços na área de saúde pública.
Art. 39 fica revogado o Art. 08 do Decreto nº 025 de 20 de março de 2020.
Art. 40 Este decreto mesmo tendo o seu caráter de urgência, respeita a independência e repartição dos poderes, passando a existir no universo jurídico a partir de sua publicação.