Sexta, 20 Março 2020 13:06

Alterações no atendimento público pelo decreto 25/2020

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Em razão da pandemia do novo coronavírus o COVID - 19  o Município decreta as seguintes medidas preventivas que serão tomadas:

As medidas tomas pelo decreto 25/2020 são:

Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público no âmbito da Administração  Municipal de Santa Luzia D`Oeste em todos os setores e repartições, admitindo que servidores que não estejam na zona de risco trabalhem internamente, e ainda a depender da discricionariedade do chefe de cada pasta, poderá ser estabelecido trabalho na modalidade de Home Office ou teletrabalho, mediante ato específico.

  • § 1º Decreta-se ainda a suspensão das atividades externas dos fiscais tributários, de servidores das demais secretarias que tenham que desempenhar atividades externas, ressalvadas para resguardar atendimento de situação de urgência e emergências no âmbito neste Município;

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos administrativos fiscais e as notificações fiscais do setor tributário deste município;

Art. 3º Fica estabelecido que o atendimento aos MEIS - Microempreendedores Individuais, serão realizados via e-mail ou telefone, por meio dos seguintes contatos:

I – e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;

II – telefone (69) 9 9930-8908.

Art. 4º. O atendimento a contribuintes que possuam pendências poderão ser reportados ao setor de tributos, devendo ocorrer via e-mail e telefone, nos seguintes contatos:

I – e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;

II – telefones: (69) 9 84736858; (69) 9 84542728; (69) 9 84632337; (69) 9 99715266.      

Art. 5º As atividades de limpeza pública das ruas e avenidas, coleta de lixo e atendimentos emergenciais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão ser mantidas, e/ou ainda a depender da administração da pasta poderão ser estabelecido escala de rodízio para atendimento dos serviços descritos.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde terá seu funcionamento mantido, respeitando normas de segurança quanto à aglomeração de pessoas, e posteriormente serão emitidas notas técnicas prestando novos esclarecimentos, os quais serão publicados no Portal Transparência do Município de Santa Luzia D’Oeste e site oficial.

Art. 7º Fica dispensado o registro biométrico do ponto eletrônico a todos os servidores públicos desta administração pública, ficando a frequência a ser atestada por cada gestor ao Setor de Recursos Humanos.

Art. 8º Fica recomendado que os bares e lanchonetes no âmbito deste município respeitem as regras Federais e Estaduais quanto as aglomerações de pessoas, devendo manter os ambientes sempre arejados e cuidando para evite aglomerações de pessoas, e fica determinado que após as 19:00 (dezenove horas) os bares e restaurantes apenas poderão funcionar com os serviços de delivery (entregas), não podendo realizar atendimento ao público em qualquer hipótese.


Confira o decreto pelo link: https://legislacao.santaluzia.ro.gov.br/ver/E970F946