Segunda, 13 Abril 2020 11:26

DECRETO Nº 28/2020

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DECRETO Nº 28/2020, disponivel em: https://legislacao.santaluzia.ro.gov.br/ver/E970F942
Revogado pelo DECRETO Nº 33/2020

“Altera os incisos e o §1º do Art. 24 do Decreto n° 026 de 20 de março de 2020, passando o mesmo a vigorar conforme abaixo discriminados”.

 

O Prefeito do Município de Santa Luzia D´Oeste Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município de Santa Luzia D´Oeste o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e do Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº. 24.891, de 23 de março de 2020.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica alterado os incisos e o §1º o Art. 24 do Decreto n° 026 de 20 de março de 2020, onde passa a ter a seguinte redação:

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 24 Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – Farmácias e Drogarias;

II - Clínicas de atendimento médico;

III - Mercados e Supermercados;

IV – Restaurantes (somente sob encomenda com entrega ou delivery);

V - Postos de combustíveis;

VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e

VII - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;

VIII – Distruidora de gás e Água Mineral;

IX – Açougues e padarias;

X – Oficinas Mecanica

XI – Delivery.

I - Açougues;

II - Panificadoras

III - Supermercados;

IV - Atacadistas;

V - Distribuidoras;

VI - Lotéricas;

VII - Caixas eletrônicos;

VIII - Serviços funerários;

IX - Clínicas de atendimento na área da saúde;

X - Laboratórios de análises clínicas;

XI - Farmácias;

XII - Consultórios veterinários;

XIII - Comércio de produtos agropecuários e cerealistas;

XIV - Pet shops;

XV - Postos de combustíveis;

XVI - Indústrias;

XVII - Obras e serviços de engenharia;

XIX - Oficinas mecânicas;

XX - Autopeças;

XXI - Serviços de manutenção;

XXII - Hotéis e hospedarias;

XXIII - Escritórios de Contabilidade;

XXIV - Materiais de Construções;

XXV - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;

XXVI - Lavadores de veículo;

XXVII - Empresa de provedor de internet;

XXVIII - Delivery.

XXIX - Sorveterias somente com entrega de delivery.

  • §1ºOs empreendimentos que tratam os incisos do art. 24, deverão dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações, bem como limitação de 40% da área de circulação interna de clientes, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%) e em casos de fila essas deverão ter distância de 02 (dois) metros de cada consumidor.

Art. 2º Este Decreto passa a ter efeitos a partir de sua publicação.

                  
Santa Luzia D´Oeste - RO, 26 de março de 2020.